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Encerramento dos Bares a partir das 21h00

15 Mar '20

O Município de Alfândega da Fé e Associação Industrial e Comercial de Alfândega da Fé (AICAF) vêm por este meio reforçar junto dos proprietários de bares do concelho a divulgação do Despacho do Ministro da Administração Interna que determina a obrigatoriedade de fecho dos bares a partir das 21h00, antecipando assim, o encerramento já anteriormente decidido. 
Esta medida deve ser acatada por todos os estabelecimentos. Aviso

Sumário: Determina o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional do surto de novo coronavírus SARS-CoV-2 e que, em 11 de março de 2020, o classificou como uma pandemia;

Considerando a situação epidemiológica a nível mundial e a que têm vindo a aumentar os casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;

Considerando que é fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;

Considerando a avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020, e as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros no dia 12 de março de 2020;

Considerando a declaração da situação de alerta em todo o território nacional, nos termos do Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março, e, bem assim, a necessidade de medidas adicionais com vista ao cumprimento dos objetivos que justificaram a referida declaração,

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º, da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março:

1 – Determina-se o encerramento dos bares todos os dias a partir das 21 horas.

2 – O presente despacho produz efeitos imediatamente, até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira. O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

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