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Despacho | Realização das feiras quinzenais

15 Abr '21

EDUARDO MANUEL DOBRÕES TAVARES, Presidente da Câmara Municipal e legal representante do Município de Alfândega da Fé, nos termos do art. 35º nº 1, alínea a) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro,

O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo o mesmo vindo a ser renovado sucessivas vezes, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.

O Decreto nº 6/2021, de 03 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros veio proceder à última execução do estado de emergência.

Nos termos previstos no art. 22º do Decreto nº 6/2021, de 03 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, “é permitido o funcionamento de feiras e mercados, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente”.

Nestes termos,

DECIDO, ao abrigo do art. 22º do Decreto nº 6/2021, de 03 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, que as feiras municipais quinzenais a partir de 16 de abril de 2021, inclusive, se realizarão nas suas condições normais, respeitando, no entanto, todas as normas de higiene e segurança definidas pela DGS e demais entidades competentes.

Esta autorização vigorará para as feiras municipais quinzenais e até despacho em contrário, tendo por base a evolução epidemiológica da pandemia causada pela COVID-19 no país e no nosso concelho.

Alfândega da Fé, 12 de abril de 2021
O Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé
Eduardo Manuel Dobrões Tavares

 

Despacho

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